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Licença-Saúde para servidores/trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

 

1. Jurisdição

  • Aplica-se aos funcionários contratados sob o regime da CLT. 

2. Objetivo

  • Esclarecer as regras dos procedimentos relativos à licença médica e ao benefício previdenciário. 

3. Competência

3. 1 por parte do interessado

  • Inserir o atestado médico no SouGov no prazo de 05 dias a partir da data de emissão do mesmo e comunicar este ato administrativo ao Serviço de Saúde e COGP do seu campus de lotação. 

3.2 por parte da Serviço de Saúde ou Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador (se Reitoria)

  • Receber o atestado médico no SouGov e realizar a avaliação pericial de até 15 dias consecutivos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias. 

3.3 por parte da Área de Pessoal da Unidade/Órgão

  • Após recepção do laudo de avaliação pericial do SIASS, quando o afastamento ultrapassar 15 dias consecutivos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias, encaminhar o trabalhador à perícia médica do INSS para conclusão quanto à existência da incapacidade laboral, preenchendo o Requerimento de Auxílio-Doença sem rasuras e, quando houver afastamentos intercalados, elaborando Declaração ao INSS, e entregar esta documentação ao trabalhador para solicitação e apresentação junto ao INSS, marcação feita via central de atendimento 135 ou por meio eletrônico (aplicativo Meu INSS)
  • Requerimento de benefício de incapacidade

3.4 por parte do interessado, servidor ou servidora

  • Retirar o Requerimento de Auxílio-Doença e a Declaração ao INSS, se for o caso, e dar imediata entrada no órgão previdenciário;
  • Informar à Área de Pessoal da Unidade/Órgão a data agendada para a realização da perícia médica junto ao INSS;
  • Submeter-se ao exame médico pericial na data agendada e informar à Área de Pessoal da Unidade/Órgão o resultado da perícia, apresentando a documentação previdenciária comprobatória da concessão ou não do benefício previdenciário;
  • Manter a Área de Pessoal da Unidade/Órgão permanentemente informada quanto à continuidade do gozo do benefício previdenciário.

 

ORIENTAÇÕES – AUXÍLIO-DOENÇA 

  1. Durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença declarada via laudo de avaliação pericial incumbe ao IFRJ o pagamento do salário referente aos dias não trabalhados;

  2. Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do disposto nas Leis nºs 8.213, de 1991, 8.647, de 1993, 8.745, de 1993 e § 13 do art. 40 da Constituição Federal.

Apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela perícia oficial em saúde, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo necessário avaliação pericial para concessão deste afastamento;

A partir do 16º dia as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)/Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado será encaminhado à perícia do INSS pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas (art. 75 do Decreto 3.048, de 1999);

Caso o agendamento da avaliação pericial do INSS ultrapasse o período de afastamento sugerido pelo profissional assistente, ou se o segurado desejar antecipar o seu retorno ao trabalho e for considerado apto pelo profissional assistente, poderá retornar ao trabalho, devendo ainda se submeter à perícia agendada no INSS. Cabe ressaltar que nesses casos o órgão não deve impedir o retorno do empregado;

  1. Nova solicitação de licença após os 15 dias iniciais concedidos pelo órgão/entidade:

Quando se tratar da mesma doença ou correlatas:

- Transcorridos menos de 60 dias a contar do término dos 15 dias iniciais, deverá ser encaminhado ao INSS por tratar-se de uma prorrogação do benefício anterior;

- Transcorridos mais de 60 dias a contar do término dos 15 dias iniciais, poderão ser concedidos até 15 dias pelo órgão/entidade.

Quando se tratar de outra doença: poderão ser concedidos até 15 dias de licença para tratamento de saúde pelo órgão/entidade mesmo que o periciado não tenha retornado ao trabalho.

Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde, Terceira edição, 2017.

 

IMPORTANTE:

As regras para a concessão do auxílio-doença estão sujeitas a alterações decorrentes de mudanças na legislação previdenciária.

 

Outras referências:

Sindibel: Manual Encaminhamento ao INSS: https://sindibel.com.br/wp-content/uploads/2024/09/Manual-Encaminhamento-INSS-2024-Revisado-Documentos-Google-1.pdf

Licença por motivo de Tratamento de Saúde CLT:

https://www.dgrh.unicamp.br/produtos/auxilio-doenca-clt/

 

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