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Perguntas e Respostas

 


P: O que é PGD?

R: O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.


P: Quais os benefícios do PGD?

R: Os benefícios do PGD podem ser encontrados na descrição dos objetivos do programa previstos art. 2º da IN nº 24/23.

Porém, de forma resumida, podemos afirmar que a implementação do PGD pode contribuir para: 

  • Aumentar o engajamento das equipes e a retenção de talentos; 
  • Permitir maior transparência das entregas das unidades; 
  • Melhorar a gestão das equipes, alinhando resultados a estratégias; 
  • Permitir a redução de despesas, especialmente com a manutenção de espaços físicos; e 
  • Melhorar a qualidade de vida dos participantes e reduzir o absenteísmo.

P: Quais as modalidades e regimes do PGD?

R: O Programa de Gestão e Desempenho (PGD), no âmbito do IFRJ, poderá ser adotado nas seguintes modalidades e regime de execução:

  1. Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do servidor ocorre em local determinado na sua unidade de lotação no IFRJ.
  2. Na modalidade de teletrabalho, apenas em regime de execução parcial, o participante poderá destinar até 40% da carga horária semanal disponível no período para atividades em teletrabalho, pendente de autorização da chefia imediata.

P: Qual o sistema adotado pelo IFRJ?

R: O IFRJ adotou o sistema eletrônico Polare. Esse sistema tem como principal objetivo proporcionar o acompanhamento detalhado das entregas e resultados das unidades, bem como do desempenho dos servidores. O Polare está em fase de adaptação para a IN 24/2023 dentro do prazo legal previsto. Além do uso do sistema Polare, as fases de adesão e avaliação dos planos de entrega e de trabalho serão realizadas via SIPAC. Dentro do sistema Polare, até a próxima atualização de dezembro de 2023 a ser implementada pela DGTIC, adota-se a nomenclatura a seguir:

  • Plano Gerencial, leia-se Plano de Entrega;
  • Plano Individual, leia-se Plano de Trabalho.

P: A adesão ao PGD é obrigatória?

R:  Não. Cada servidor poderá solicitar a adesão à chefia imediata, que deverá verificar se os pré-requisitos da adesão foram preenchidos e se o servidor poderá entrar no PGD ou não.


P: Quem pode participar do PGD?

R: De modo geral, observado o ato normativo interno a ser expedido no âmbito do IFRJ, podem participar do programa de gestão: 

    • servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (TAE's e Professores EBTT), inclusive os designados para FG e FCC;
    • servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (ocupantes de CD);
    • contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Professores Substitutos e Técnicos Especializados).

No entanto, a instituição em 01 de dezembro de 2023, permite a adesão apenas dos servidores técnico-administrativos em educação.


P: É possível participar do PGD sem autorização da chefia?

R: Não. A participação do PGD depende, entre outros fatores, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade (TCR) e da pactuação do plano de trabalho com a chefia imediata.


P: Existe alguma vedação?

R: Sim. Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório (§ 2º, art. 10º, Resolução Consup 150/2023). E participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho em outro órgão ou entidade seis meses após a movimentação. (§ 3º, art. 10º, Resolução Consup 150/2023)


P: Como a unidade pode solicitar a participação no PGD? 

R: A chefia imediata da unidade deverá cadastrar o Plano de Entrega no sistema Polare indicando que o setor está participando do PGD.

Obs: O cadastro do Plano de Entrega só poderá ser feito após o cadastro do Plano Estratégico. Para tal, verificar o Procedimento Operacional POP-PGD-02.


P: Qual a proporção de teletrabalho, no regime parcial?

R: Na modalidade de teletrabalho, apenas em regime de execução parcial, o participante poderá destinar até 40% da carga horária semanal disponível no período para atividades em teletrabalho, pendente de autorização da chefia imediata. (II, art. 6º, Portaria IFRJ 460/2023 e Art. 2º da Portaria IFRJ 505/2024)


P: Quem pode participar do PGD em regime de teletrabalho?

R: Servidores técnico-administrativos em educação (TAE) e os servidores/ empregados públicos lotados no IFRJ de carreiras técnico administrativas que já tenham cumprido um ano de estágio probatório


P: O participante do PGD precisa registrar ponto nos dias presenciais?

R: Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. (Art. 8º, Resolução CONSUP 150/2023)


P: O participante poderá escolher os dias em que ficará em teletrabalho? 

R: O participante poderá escolher os dias em que deseja ficar em teletrabalho, porém esse pedido deverá ser aceito e homologado pela chefia imediata, não havendo direito adquirido do servidor em relação aos dias solicitados. Deverá observar ainda o disposto no art. 4º da Portaria IFRJ nº 505/2023 que dispõe "Os horários de trabalho registrados e homologados nos planos de trabalho dos servidores devem estar de acordo com os horários de funcionamento dos setores/Campus e atender o interesse da administração e toda ou qualquer exceção deverá ter autorização forma do Diretor Geral/Pró-reitor".


P: Como ficará o auxílio transporte e auxílio alimentação?

R: O auxílio alimentação será mantido em todas as modalidades do PGD. Já o auxílio transporte será calculado de acordo com os dias em que houve trabalho presencial. Para tal controle, a Resolução CONSUP 150/2023, em seu art. 6º, § 4º prevê que "o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, quando for o caso, deverá estar previsto no ato de que trata o caput." 

Enquanto o art. 26º, VII, prevê como responsabilidade do participante "solicitar a exclusão imediata do auxílio transporte, exclusivamente pelo aplicativo SOUGOV, no momento de seu registro com participante do PGD, independente da modalidade/regime. Nos casos de modalidade presencial e teletrabalho parcial deve notificar e requerer novamente, por memorando à Coordenação-Geral de Pagamento, o auxílio transporte relativos aos dias de atividades presenciais, sendo vedada a concessão de forma retroativa."


P: Posso ficar 100% em teletrabalho? 

R: Não. Na modalidade de teletrabalho não está autorizado o regime de execução integral, de acordo com o parágrafo único do art 6º da Portaria IFRJ nº 460/2023. Ainda de acordo com a mesma portaria, em seu artº 14, prevê-se a ampliação gradual das modalidades e regimes de execução do PGD, abrangendo, ao longo do tempo, a totalidade das possibilidades estabelecidas na Resolução CONSUP/IFRJ n.º 150/2023.


P: Se o participante cumprir as demandas diárias, poderá ausentar-se?

R: Não. O PGD consiste uma mudança de cultura onde o foco é o atingimento de metas e prazos estabelecidos para os projetos pactuados pelo servidor e a chefia. Não existem demandas diárias e sim, a disponibilidade do servidor dentro do horário institucional para responder demandas eventuais.


P: Quem deve cadastrar as entregas (atividades realizadas) do Plano de Trabalho no sistema Polare? 
R:
Os servidores participantes do PGD que tenham concluído as entregas.


P: Como será feita a divisão e mensuração das demandas no PGD? 

R: Através da avaliação conjunto da chefia e o servidor, mas que atendam aos planos de entregas.


P: Como se dará a comprovação das entregas?

R: O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. O fluxo processual da avaliação dos planos de entregas será feito via SIPAC até que o sistema Polare esteja devidamente adaptado à Instrução Normativa nº 24/2023.


P: As atividades inicialmente previstas no Plano de Trabalho podem ser revistas? 
R:
Pode ocorrer a repactuação do plano de trabalho por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demandas prioritárias que não tenham sido previamente acordadas, ou por acordo entre a chefia da unidade de execução e o participante


P: O participante tem direito à ajuda de custo com energia, assinatura/atualização de softwares, etc?

R: Resolução CONSUP 150/2023. Art. 15, V, c) o participante deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.


P: Os Planos de Entrega e de Trabalho podem ser alterados? 

R: Sim, tanto o plano de entrega quanto o plano de trabalho podem ser repactuados, de acordo com a demanda de cada setor.


P: Iniciei o PGD na modalidade presencial mas tenho interesse em mudar para a modalidade teletrabalho. Posso fazer essa alteração? 

R: Não há vedação para alteração do regime de execução dentro do mesmo órgão ou unidade, desde que tenha acordo com a chefia e atualização da sua adesão. Essa vedação trazida pelo art. 10 da Resolução 150/2023 é referente a alteração para outro órgão ou unidade, vejamos o dispositivo: § 3º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho em outro órgão ou entidade seis meses após a movimentação.


P: Posso realizar em um mesmo dia parte da minha jornada de forma presencial e parte de forma remota? 

R: A Portaria IFRJ nº 505, de 17 de janeiro de 2024, cria essa vedação no seu art. 2º, § 3o que versa "II - Não poderá ser realizado o fracionamento do horário entre os dias em regime presencial e os dias em regime de teletrabalho.


P: Qual o prazo mínimo para convocação para o trabalho presencial? 

R: O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido pelo IFRJ, dentro de um prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


P: A minha portaria autorizando a participação no PGD saiu hoje. Amanhã não preciso bater ponto? Estou devendo duas horas em janeiro. Como proceder se já estou em PGD?

R: Sim, o servidor estará legalmente em PGD a partir do momento que sua portaria for assinada, não sendo necessário o controle de frequência enquanto estiver no PGD.

Quanto às pendências de horas de janeiro, a IN 52/2023 traz uma orientação sobre isso, no art. nº 18 que fala sobre a Vedação à adesão ao banco de horas, onde a "§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGD." No momento, o IFRJ não possui nenhuma regulamentação específica para a reposição destas horas em suas normativas internas, estando a IN 52/2023 em fase de implementação. Orientamos a discussão com a chefia imediata e o registro das horas no TCR e/ou por meio de despacho no seu processo de adesão, assim estas poderão ser compensadas pelas entregas via PGD.


P: Servidor que possui horário especial poderá realizar o PGD com a divisão de trabalho presencial 50/50?

R: De acordo com a Portaria nº 505/2024 em seu Art 6. diz que:

II - Na modalidade de teletrabalho, apenas em regime de execução parcial, o participante poderá destinar até 40% da carga horária disponível no período para atividades em teletrabalho, pendente de autorização da chefia imediata.

Portanto, não é possível ultrapassar esse limite de 40% da carga horária em teletrabalho. Caso o servidor tenha portaria que o permita executar o horário especial, deverá ser preenchido o plano de trabalho considerando a redução e a proporção 60/40.

Recomendamos anexar a portaria ao seu processo de adesão para conferência da chefia imediata e instâncias superiores.


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