PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE
É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do periciado por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado. A perícia oficial em saúde, após a realização dos exames periciais necessários, emitirá laudos ou pareceres que servirão de fundamentação nas decisões da Administração Pública Federal, no tocante ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores. De acordo com o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, a perícia oficial em saúde compreende duas modalidades:
- Junta Oficial em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por grupo de dois ou três médicos ou cirurgiões-dentistas; quando a licença por motivo de saúde for acima de 120 dias, initerruptos ou não, no período de 12 meses.
- Perícia Oficial Singular em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista quando a licença for de até 120 dias, initerruptos ou não, no período de 12 meses.
Para melhor compreensão do processo de adoecimento ou agravo que acometa o periciado, os peritos oficiais podem solicitar aos profissionais que compõem a equipe multiprofissional de saúde avaliações complementares que deem suporte à perícia oficial em saúde.
Por razões éticas, a participação do profissional na perícia oficial em saúde inviabiliza a sua atuação na assistência ao servidor por ele periciado, salvo as situações de emergência. O vínculo necessário para o acompanhamento e a assistência prejudica a atuação avaliativa junto à perícia.
Casos que necessitam de avaliação pericial:
- Licença para tratamento da própria saúde
- Do servidor (arts. 202, 203 e 204, da Lei nº 8.112, de 1990);
- Do trabalhador (arts. 59 e 60 § 4º da Lei nº 8.213, de 1991).
- Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, inciso I, §1º, arts. 82 e 83 da Lei nº 8.112, de 1990, alterados pela Lei nº 11.269, de 2010);
- Licença à gestante
- Da servidora (art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Da trabalhadora (art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991).
- Licença por motivo de acidente
- Em serviço ou doença profissional (arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112, de 1990);
- De trabalho (arts.19, 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 1991).
- Aposentadoria por incapacidade permanente (art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112, de1990);
- Avaliação para fins de pensão (art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990):
- Constatação de invalidez de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea “b”; ou art. 217, inciso VI combinado com a alínea “b” do inciso IV; ou art. 217, § 3º combinado com a alínea “b” do inciso IV);
- Constatação de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea “d”; art. 217, inciso VI combinado com a alínea “d” do inciso IV; ou art. 217. § 3º combinado com a alínea “d” do inciso IV).
- Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família (art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112, de 1990);
- Horário especial para servidor portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência (art. 98, §2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990);
- Constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concurso público nas vagas de portador de deficiência (arts. 3º e 4º, do Decreto nº 3.298, de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2004);
- Avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar (art. 160 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Recomendação para tratamento de acidentados em serviço em instituição privada à conta de recursos públicos (art. 213 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral (art. 24 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Avaliação de servidor aposentado por incapacidade permanente para fins de reversão (art.25, inciso I, e art. 188, §5º, da Lei nº 8.112, de 1990);
- Avaliação de servidor aposentado para constatação de incapcidade permanente por doença especificada no §1º do art. 186, para fins de integralização de proventos (art.190 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Avaliação da capacidade laborativa de servidor em disponibilidade (art.32 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Inspeção para investidura em cargo público (art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Pedido de reconsideração e recurso acerca de avaliações periciais (arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Avaliação para isenção de imposto de renda (art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de2004);
- Avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio préescolar (Decreto nº 977, de 1993);
- Avaliação de servidor portador de deficiência para comprovação da necessidade de acompanhamento de viagem a serviço (Decreto nº 7.613, de 2011);
- Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior (art. 206 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública. (Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975, Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, e Portaria do Ministério da Saúde nº 104, de 25 de janeiro de 2011).
ATO NORMATIVO
Acesse a Instrução Normativa PRODIN/IFRJ Nº 8, de 18/03/22 que normatiza o recebimento de atestados médicos e odontológicos e a realização de perícia oficial em saúde pela Unidade SIASS/IFRJ aos servidores do IFRJ, dos órgãos em Acordo de Cooperação Técnica com este Instituto e aos servidores públicos federais em trânsito no Rio de Janeiro, no âmbito do IFRJ.