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LICENÇAS POR MOTIVO DE SAÚDE

 

DEFINIÇÃO


O direito de o servidor ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente. Espécies de licença por motivo de saúde (Lei nº 8.112, de 1990): 

  • Licença para tratamento da própria saúde (arts. 202, 203, 204 da Lei nº 8.112, de 1990); 

  • Licença por motivo de doença em pessoa da família (arts. 83, 204 da Lei nº 8.112, de 1990);

  • Licença por acidente em serviço (arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112, de 1990).

 

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 


A solicitação deverá ser formalizada exclusivamente pelo aplicativo SouGov.br ou pelo portal https://sougov.sigepe.gov.br/sougov/, mediante inclusão do atestado médico ou odontológico no prazo de cinco dias corridos, contados da data de início do afastamento (conforme registrado pelo médico ou dentista no atestado). É importante lembrar que o aplicativo não aceita a inclusão do atestado fora desse prazo.

Caso não consiga incluir o atestado no SouGov.br, o servidor deverá notificar e justificar o motivo da não inclusão, por e-mail, ao Serviço de Saúde de referência do seu campus ou à Coordenação de Saúde do Trabalhador (se for servidor lotado na Reitoria). Em caso de dúvidas sobre a inclusão do atestado, o servidor poderá acessar o Portal do Servidor.

Além da inclusão do atestado na plataforma, o servidor deve, com a maior brevidade possível, dar ciência à sua chefia imediata e/ou ao superior hierárquico quanto ao período de afastamento solicitado. 

O atestado deverá conter as seguintes informações legíveis: 

  • nome do paciente por extenso (seja servidor, familiar ou dependente legal) e nome do servidor responsável por prestar os cuidados (se a solicitação for de licença por motivo de doença em pessoa da família); 

  • o CID (Classificação Internacional de Doenças) ou o diagnóstico, quando expressamente autorizados pelo paciente; 

  • o tempo de afastamento sugerido; 

  • a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento (de pessoa doente na família); 

  • a justificativa quanto à necessidade de afastamento do servidor do seu trabalho (incluindo limitações pela doença e/ou tratamento, o projeto terapêutico instituído e a perspectiva prognóstica); 

  • o local e a data da emissão do atestado; e 

  • a identificação do emitente com a respectiva assinatura e carimbo do profissional ou assinatura com certificação digital, bem como o número do registro do profissional no respectivo conselho. Em caso de atestado digital, este deve ter validação digital pelo Órgão/profissional emitente. 

Atenção! 

O servidor que optar por não especificar o CID e/ou o diagnóstico de sua doença no atestado, ou se apresentar atestado que não atenda às regras estabelecidas, deverá ser submetido NECESSARIAMENTE à avaliação pericial presencial, mesmo se o atestado sugerir licença por período igual ou inferior a 14 dias corridos.

Caso não seja comprovada a incapacidade laborativa alegada, o servidor não terá sua licença concedida nem total nem parcialmente. 

Quando houver suspeita de falsidade do atestado, a Coordenação de Saúde do Trabalhador comunicará o ocorrido à Diretoria de Gestão e Valorização de Pessoas, para que sejam tomadas as devidas providências.

Para fins de licença, só serão aceitos atestados assinados por médicos ou dentistas.

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS 


 

Dicas para usar o SouGov!

  • Ao informar o CRM do médico ou dentista, não incluir os dois primeiros dígitos (52, a exemplo dos médicos inscritos no CRM do Rio de Janeiro), pois estes representam o número do estado do Conselho Regional da categoria, e esta informação deve ser fornecida em outro espaço; 

  • Ao informar o CID (Classificação Internacional de Doenças), não separar o número com pontos ou hífen; e 

  • É importante que o atestado tenha a previsão de tempo de afastamento sugerido pelo médico assistente, por se tratar de um campo de preenchimento obrigatório.

 

Após a inclusão do atestado

O servidor deverá ficar atento às notificações do aplicativo e aos e-mails que serão enviados pela CST e/ou pelo SERSA. Em muitos casos, faz-se necessária a realização de avaliação pericial e informações complementares serão enviadas por e-mail.

 

Registro de Atestado Dispensado de Perícia

Procedimento em que o atestado inserido no sistema SouGov.br é registrado administrativamente no SIASS, ficando o servidor dispensado da avaliação pericial presencial.

A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:

  • Não ultrapasse o período de quatorze dias corridos de licença.

  • Somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.

  • O atestado médico tenha sido incluído até o 5º dia corrido a partir do início do afastamento, e atenda a todos os requisitos exigidos, contendo inclusive o CID.

  • O atestado de saúde não seja referente à licença por acidente em serviço ou à gestante.

Nos casos em que não seja possível o registro isento de perícia, o periciado somente deverá considerar seu pleito atendido após conclusão do ato pericial e a respectiva emissão do laudo pericial que o defira. A mera inclusão de atestado com sugestão de tempo de afastamento indicada por profissionais assistentes (ou outros pleitos), não tem efeito administrativo sem que haja laudo pericial oficial em saúde que o chancele.

 

Acompanhamento de familiar

O servidor pode ser licenciado por motivo de doença em pessoa da família para acompanhar: 

  • pai ou padrasto; 
  • mãe ou madrasta; 
  • cônjuge ou companheiro (a); 
  • filho/a ou enteado (a); 
  • dependente que viva às suas expensas.

Previamente à solicitação de licença, o familiar/dependente deve estar cadastrado no assentamento funcional do servidor. Para tal, será necessária a abertura de processo para “Cadastro de Dependentes”. Recomendamos verificar as orientações e documentos necessários na aba “formulários e fluxos” no Portal do IFRJ.

A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor ao familiar enfermo for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

A licença pode ser concedida a cada período de 12 meses por até 60 dias, consecutivos ou não, com a remuneração do cargo efetivo, e por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, § 3º da Lei nº 8.112/90).

Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o órgão público, segurados do RGPS, por serem servidores, têm direito a licença por motivo de doença da família. Vale ressaltar que os contratados por tempo determinado e os empregados públicos não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não são definidos como servidores públicos.

 

Férias e Licença

O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde durante o período de férias não terá as férias interrompidas. 

Nos casos em que o tempo sugerido de afastamento for superior ao período de férias, faz-se necessário que o servidor inclua o atestado no SouGov.br, conforme prazo estabelecido.

O servidor que entrar de licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início das férias terá as férias suspensas enquanto durar o afastamento, e estas serão remarcadas em acordo com a chefia imediata. 

O servidor que entrar de licença maternidade ou paternidade durante o período de férias terá as férias remarcadas automaticamente para o período imediatamente posterior à licença. A chefia imediata pode, em acordo com o servidor e no interesse da administração, marcá-las para usufruto em outro período.

 

BASE LEGAL


 

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