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Procedimentos de perícia em saúde

 

PROCEDIMENTOS DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE

 

1. ATESTADOS E REGISTROS

 

Em caso de necessidade de afastamento do trabalho por motivo de saúde, o médico/dentista assistente do servidor deverá emitir um atestado médico/odontológico. 

Os atestados devem possuir os seguintes itens legíveis:

1. Nome do paciente por extenso.

2. O CID (Classificação Internacional de Doenças) ou o diagnóstico (quando expressamente autorizado pelo paciente).

3. O prazo sugerido de afastamento para o tratamento.

4. A justificativa quanto à necessidade de afastamento do (a) servidor (a) do seu trabalho (incluindo limitações pela doença e/ou tratamento, o projeto terapêutico instituído e a perspectiva prognóstica).

5. A identificação do emitente com a respectiva assinatura e carimbo do profissional ou assinatura com certificação digital, bem como o número do registro do profissional no respectivo conselho.

6. O local e a data da emissão do mesmo.

 

Em caso de licença ou registro de atestado por motivo de doença na família:

O atestado deve conter o nome do servidor responsável por prestar os cuidados, bem como o nome do familiar doente, e o prazo sugerido para o acompanhamento. O CID indicado deverá se referir à doença do familiar acompanhado. Também neste caso, é necessária a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento (do doente).

Para que a solicitar a licença o familiar (Cônjuge ou companheiro; Mãe e pai; Filhos; Madrasta ou padrasto; Enteados; Dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional) deve estar cadastrado como dependente para fins de sáude. Caso ainda não tenha cadastrado seus dependentes, acesse a página da Gestão de Pessoas no Portal do IFRJ.

 

Atenção!

O servidor que optar por não especificar o CID e ou o diagnóstico de sua doença no atestado, ou que apresentar atestado que não atenda às regras estabelecidas, deverá ser submetido NECESSARIAMENTE à avaliação pericial presencial.     

Quando houver suspeita de falsidade do atestado, a Coordenação de Saúde do Trabalhador (CST) comunicará o ocorrido ao setor de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas e/ou Saúde do Trabalhador do Órgão de origem/lotação do servidor, para que sejam tomadas as devidas providências.

Para fins de licença, só serão aceitos atestados assinados por médicos ou dentistas.

 

Atestado em mãos. O que fazer?

Os atestados devem ser inseridos EXCLUSIVAMENTE na plataforma “Sou Gov”, seja pelo Aplicativo (disponível no Google Play ou App Store) ou pelo Serviço do Servidor (https://www.gov.br/servidor/pt-br). Procure pela aba “Minha saúde” > “Atestados” >”Incluir”.

O atestado deverá, necessariamente, ser incluído no SouGov no prazo máximo de 5 dias corridos, a contar da data do início do afastamento, de acordo com o Decreto nº 7.003/2009.

Caso não consiga incluir o atestado no SouGov.br, o servidor deverá notificar e justificar o motivo da não inclusão ao setor de Gestão de Pessoas e/ou de Saúde, para ciência e providências. 

Em caso de dúvidas sobre a inclusão do atestado, o servidor deverá acessar: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/minha-saude/atestado/1-como-incluir-atestado-de-saude-no-aplicativo-sou-gov-br.

A não inclusão do atestado no prazo estabelecido caracteriza falta ao serviço (art. 44, inciso I, Lei nº 8.112/90), cabendo ao Órgão de origem/lotação do servidor a condução administrativa da questão.

Além da inclusão do atestado na plataforma, o servidor deve, com a maior brevidade possível, dar ciência à sua chefia imediata e/ou ao superior hierárquico quanto ao período de afastamento solicitado. 

 

Importante!

Nos casos em que não seja possível o registro isento de perícia, o periciado somente deverá considerar seu pleito atendido após conclusão do ato pericial e a respectiva emissão do laudo pericial que o defira. A mera inclusão de atestado com sugestão de tempo de afastamento indicada por profissionais assistentes (ou outros pleitos), não tem efeito administrativo sem que haja laudo pericial oficial em saúde que o chancele.

 

Dicas ao usar o SouGov!

O aplicativo não aceita inclusão de atestados fora deste prazo.

Em caso de atestados emitidos por médicos registrados no estado do Rio de Janeiro, não poderá ser incluído os dois primeiros dígitos que identificam o profissional - isto é, o número 52 não deverá ser incluído, apenas informando os demais dígitos após o “52”.

Ao informar o CID (Classificação Internacional de Doenças), não separe o número com pontos ou hífen.

 

Aos servidores externos: No caso de órgãos que não tenham unidade SIASS, o Depto Pessoal do órgão poderá solicitar avaliação pericial a outro órgão que a tenha. Em relação às comunicações feitas entre o órgão solicitante e a unidade SIASS/IFRJ, não serão aceitos contatos feitos diretamente pelo servidor ou por seus familiares, ou seja, não serão aceitos pedidos feitos sem a intermediação dos setores de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas e/ou de Saúde do Trabalho do órgão solicitante.

O órgão solicitante se responsabilizará por:

1) comunicar o agendamento da perícia ao servidor

2) confirmar a presença do servidor à unidade SIASS/IFRJ via e-mail 

3) orientar o servidor quanto ao que deve levar na perícia, bem como às implicações administrativas no caso de falta à perícia, assim como solicitar ao servidor quaisquer documentos complementares solicitados pela Unidade SIASS.

 

Após a inclusão do atestado: 

O servidor deverá ficar atento às notificações do aplicativo e aos e-mails da CST e/ou Serviço de Saúde (SerSa) do seu campus ou de referência de seu campus de lotação/atuação. Em muitos casos, faz-se necessária a realização de avaliação pericial e informações complementares serão enviadas por e-mail.

Faz-se importante que o órgão de lotação do servidor da ativa ou aposentado, assim como o pensionista, incentive a instalação do aplicativo Sou.Gov por todos, auxiliando no seu manuseio.

Em caso de dúvidas, o servidor deverá entrar em contato com o Serviço de Saúde de referência do seu campus ou com a Coordenação de Saúde do Trabalhador.

 

Registro de Atestado Dispensado de Comparecimento à Perícia 

É o procedimento em que o atestado de saúde inserido no sistema SouGov.br é registrado administrativamente no SIASS, ficando o servidor dispensado da avaliação pericial presencial.

A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:

  • Não ultrapasse o período de quinze dias corridos de licença.
  • Somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
  • O atestado médico tenha sido incluído até o 5º dia corrido a partir do início do afastamento, e atenda a todos os requisitos exigidos, contendo inclusive o CID.
  • O atestado de saúde não seja referente à licença por acidente em serviço ou à gestante.

 

Acompanhamento de familiar

A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que se trate de licença inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, que contenha o nome do servidor e do familiar doente, o CID, além da justificativa quanto à necessidade de acompanhamento.

 

Atenção!

Ainda que os critérios para registro de atestado sejam atendidos, o servidor poderá ser convocado para perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

Previamente à solicitação de licença, o familiar/dependente acompanhado deverá ser inserido no assentamento funcional do servidor. Para tanto, será necessária a abertura de processo Cadastro de Dependentes via portal IFRJ – DGP, aba formulários e fluxos, preenchendo o requerimento e selecionando a opção da inclusão de dependentes. Este requerimento deve ser enviado para o Protocolo, juntamente com os demais documentos descritos no site, para posterior inclusão para a Coordenação de Cadastro da DGP, que efetivará a inclusão.

O servidor pode ser licenciado por motivo de doença em pessoa da família para acompanhar: pai ou padrasto; mãe ou madrasta; cônjuge ou companheiro (a); filho/a ou enteado (a); dependente que viva as suas expensas.

A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor ao familiar enfermo for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediamente compensação de horário.

A licença pode ser concedida a cada período de 12 meses por até 60 dias, consecutivos ou não, com a remuneração do cargo efetivo, e por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

 

2. AVALIAÇÃO PERICIAL

 

O atestado não pôde ser registrado administrativamente. E agora?

Será necessária a realização de perícia oficial, que poderá se dar em uma das seguintes modalidades: 

  • Avaliação presencial.
  • Análise documental.
  • Avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor.

O médico ou o cirurgião-dentista tem autonomia para escolher entre essas modalidades de realização de perícia oficial. Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

 

PERÍCIA OFICIAL SINGULAR

É a avaliação pericial realizada por apenas um médico ou um cirurgião dentista, aplicando-se quando não seja possível realizar o registro de atestado de saúde e ainda não tenha sido extrapolado o prazo de 120 dias de licença por motivo de saúde no período de 120 dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento, bem como em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família. 

Agendamento da avaliação pericial presencial: 

A perícia só poderá ser agendada a partir da inclusão do atestado no SouGov. Em caso de servidor do IFRJ cedido para outro órgão, ou se for contratado, convidado, anistiado ou cedido para trabalhar no IFRJ, além da inclusão no SouGov, deverá também requerer a realização da perícia à CST ou SerSa do campus de lotação, mediante e-mail. 

A perícia foi agendada. Como ter informações sobre o agendamento?

Você pode receber e-mail automático e também notificações do agendamento pelo SouGov. No entanto, deve-se atentar ao e-mail enviado pela CST e/ou pelos SerSas (Serviços de Saúde) de sua referência, já que contém as informações mais atualizadas quanto à data e local, uma vez que emitidas pela própria equipe de saúde que o atenderá.

O que levar para a perícia?

Na data do atendimento pericial, o servidor deverá apresentar seu documento de identificação com foto, além do atestado de saúde original inserido no Sou.Gov.br (bem como outros atestados médicos pertinentes ao caso), além dos demais documentos médicos ou odontológicos que possuir (exames realizados, relatórios médicos ou odontológicos recentes, receituários, etc.), de modo a subsidiar a decisão pericial. 

Atenção!

A presença de acompanhantes na avaliação pericial só poderá ocorrer mediante autorização expressa do corpo de peritos. 

A impossibilidade de comparecimento do servidor na data e no horário agendados deverá ser justificada com antecedência. 

Caso o servidor não compareça no dia/horário/local agendado, a avaliação pericial não será reagendada sem que haja a apresentação de uma justificativa considerada aceitável pela equipe de saúde, ficando o periciado sujeito a lançamento de falta pela chefia. A perícia poderá ser reagendada somente nos casos fortuitos, de força maior, de hospitalização (ou outro fator impeditivo de deslocamento) ou de falecimento de pessoa da família.

Nos casos em que a falta se der pelos motivos apresentados no item anterior, o que deve ser avaliado previamente pela Coordenação de Saúde do Trabalhador (CST) ou pelo Sersa, o reagendamento da perícia poderá ser realizado pelo limite máximo de duas vezes.

Nos casos em que a perícia presencial seja obrigatória, mas que o servidor se julgar impossibilitado de se deslocar até o local da perícia, ele deverá encaminhar por e-mail um documento do seu médico assistente, onde o profissional ateste e justifique a impossibilidade. A pertinência do pleito de perícia domiciliar ou hospitalar será avaliada pela equipe de saúde da CST e/ou do SerSa do campus. Em sendo deferido, cabe ao órgão de lotação garantir o veículo para o transporte do perito até o servidor. Em sendo indeferido, fica o servidor obrigado a comparecer à perícia, no dia, horário e local que for agendado. 

Caso o perito esteja impossibilitado de realizar a perícia, deverá comunicar o mais brevemente possível o Serviço de Saúde, que comunicará o servidor, já disponibilizando outra data de agendamento.

Concluída a perícia, o que fazer?

O servidor receberá por e-mail e/ou pelo SouGov.br, seja no ato pericial, ou em momento posterior, o laudo pericial digital, onde constará se há ou não direito à licença. Os peritos não estão obrigados a fornecer o resultado da perícia imediatamente ao término da avaliação pericial. Em caso de concessão, constará no laudo o total de dias de afastamento, bem como a data de início e do fim da licença médica. Neste mesmo laudo, estará explicitado se o servidor deverá retornar ao trabalho ao final da licença ou se terá de ser submetido a nova avaliação pericial após o término da mesma. 

Quando do recebimento do laudo, este deverá ser enviado imediatamente, pelo servidor periciado, a sua chefia imediata.

Reconsideração e Recurso:

Caso não esteja de acordo com a conclusão pericial, é possível interpor pedido de reconsideração (pelo mesmo perito ou mesma junta) e, em caso de novo indeferimento, é possível também interpor pedido de recurso (avaliação pericial por outro perito ou outra junta). O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Havendo deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Não havendo deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas justificadas, podendo ser compensadas a critério da chefia imediata.

 

Necessidade de retorno ao trabalho sem nova avaliação pericial

Caso o servidor e seu médico entendam que ele está em condições de retomar suas atividades laborais, ele deverá retornar assim que terminar seu tempo de licença. Caso o servidor e seu médico entendam pela necessidade de prorrogação da licença, ele deverá incluir novo atestado médico no SouGov, onde conste a data do que seria seu primeiro dia de retorno ao trabalho. O servidor terá novamente apenas 5 dias corridos para inclui-lo no SouGov.  

Necessidade de nova avaliação pericial após o término da licença

Caso a data da reavaliação pericial não esteja explicitada no laudo pericial, o servidor deverá solicitar o agendamento desta perícia por e-mail, ao SerSa do seu campus de lotação ou para a CST. O servidor deverá fazer este pedido até o 5º dia corrido a contar do primeiro dia pós término da licença concedida no laudo pericial. Nestes casos, não será obrigatória a inclusão de um novo atestado no SouGov.br. 

Atenção!

O período decorrido entre o final da licença e a realização de nova avaliação pericial poderá ser concedido ou não pelo médico perito, como extensão do afastamento anterior. O período não concedido deverá ser conduzido administrativamente.

 

JUNTA OFICIAL EM SAÚDE

Os casos de licenças que excederem o prazo de 120 dias em 12 meses, bem como os casos de aposentadoria por invalidez, remoção por motivo de saúde; concessão de horário especial, reversão de aposentadoria, avaliação de sanidade mental do servidor e readaptação serão avaliados por dois ou três médicos ou cirurgiões-dentistas, em caráter de junta oficial em saúde.

No caso de empate, outro profissional médico ou cirurgião-dentista deverá ser convocado para proferir voto de qualidade.

A avaliação psicossocial poderá ser solicitada pelos médicos peritos a qualquer momento, tanto para subsidiar a decisão pericial, como para acompanhamento psicossocial aos periciados em longos períodos de licenças periciais, consecutivas ou não.

A junta médica poderá propor a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez que esteja confirmada a impossibilidade de retorno à atividade. 

 

PERÍCIA OFICIAL POR ANÁLISE DOCUMENTAL

Segundo a PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental por médico ou odontólogo   somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular. 

A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério do perito, nas seguintes hipóteses:

  • Avaliações técnicas que não envolvam análise da capacidade laborativa ou invalidez.
  • Licenças por motivo de doença em pessoa da família que não excederem a 30 (trinta) dias corridos.

Também as licenças para tratamento de saúde do servidor poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, nas seguintes situações:

  • Quando o tempo de espera para a realização da perícia for superior a 30 (trinta) dias corridos, contados do envio do atestado.
  • A critério do perito, nas situações que demandem perícia externa, em razão de o periciado estar impossibilitado de se locomover ou hospitalizado, para licenças inferiores a 60 dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, desde que a condição seja comprovada por relatório médico.

A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado que contenha todas as informações descritas anteriormente. O servidor deverá encaminhar também a documentação complementar que possua (resultados de exames, relatório médico e receituários). Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos, o servidor poderá ser encaminhado para avaliação pericial presencial ou por telessaúde. 

 

PERÍCIA OFICIAL POR TELESSAÚDE

A perícia oficial por telessaúde será realizada com a utilização da ferramenta de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. A perícia oficial por telessaúde poderá ser realizada nas mesmas hipóteses da perícia por análise documental. 

Poderá ser realizada perícia oficial por telessaúde para licenças para tratamento de saúde do servidor ou por motivo de doença em pessoa da família de até 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento. Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde, devendo indicar esta opção no momento que encaminhar o atestado, via SouGov.

Durante a perícia oficial por telessaúde, servidor e perito deverão estar conectados simultaneamente por meio do recurso de videoconferência fornecido pelos órgãos participantes, devendo observar os seguintes requisitos:

  • servidor e perito devem estar simultaneamente conectados à internet, no horário previamente agendado.
  • servidor e perito devem utilizar equipamento com câmera e som.
  • o servidor deve estar em ambiente seguro, silencioso e iluminado no momento da videoconferência.

Atenção!

A avaliação pericial, na reconsideração e no recurso, deve ser realizada de forma presencial.

As perícias oficiais com indicativo de acidente em serviço ou doença ocupacional, devem ser realizadas de forma presencial.

Toda avaliação pericial por telessaúde deverá ter o aceite tanto do perito quanto do servidor, que deverá assinar termo de ciência e consentimento.

 

SITUAÇÕES ESPECIAIS

Da licença e das férias

O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde já estando em gozo de férias, não terá as férias interrompidas.               

Nos casos em que o tempo sugerido de afastamento for superior ao período de férias, faz-se necessário que o servidor inclua o atestado no SouGov.br, cuja data deve ser aquela primeira subsequente ao término das férias.

Em caso de o servidor necessitar entrar em licença, ainda que em data imediatamente anterior ao início das férias, deverá inserir o atestado no SouGov.br e solicitar a suspensão administrativa das férias, pelo tempo que durar o afastamento. As férias deverão ser remarcadas em acordo com a chefia imediata.

 

Licença maternidade ou paternidade

A licença à gestante (art. 207, §§ 2º, 3º e 4º, Lei nº 8.112, de 1990 e art. 71, Lei nº 8213, de 1991) destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica. A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos. A prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias será concedida administrativamente, desde que requerida pela servidora até o trigésimo dia, a contar do dia do parto (§1°, do art. 2°, do Decreto 6.690 de 2008).

Para solicitar a licença à gestante com prorrogação, se servidora do IFRJ, a gestante deverá abrir processo eletrônico seguindo os seguintes passos:

1. Preencher o requerimento, disponível em https://portal.ifrj.edu.br/gestao-pessoas/formularios-e-fluxos, solicitando expressamente a licença gestante com prorrogação;

2. Anexar os documentos:

Requerimento de gestão de pessoas,

Certidão de nascimento e

CPF da criança.

3. Encaminhar os documentos para o e-mail de sua Unidade Protocolizadora, que a incluirá como assinante destes. O processo só será aberto após a assinatura digital da servidora no SIPAC.

Para maiores informações quanto ao fluxo deste processo, consultar: http://wiki.ifrj.edu.br/processos/gestao_de_pessoas/#diagram/8e53bdc8-aa0b-4672-b587-34561e19dd8f.

A licença à gestante (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112, de 1990) e a licença para tratamento de saúde (art. 203) são espécies diferentes de licenças, não podendo ser concedidas concomitantemente.

No caso de aborto (art. 207) comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis. Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação.

Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde (art. 203) e se submeter a nova avaliação pericial.

Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez (até a 37ª semana) ou após a licença à gestante, ainda que dela decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento de saúde (art. 203), observado o que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor.

Nos casos de natimorto (perda do bebê a partir de 500g ou da 20ª semana da gestação), a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. No caso de a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da lei 8.112/1990. A licença à gestante não pode ser interrompida, exceto no caso de natimortos.

No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação (isto é, a partir de 38 semanas de gestação) será concedida, mediante avaliação por médico perito que constate a impossibilidade de exercício laboral, a licença à gestante (art. 207), mesmo que o bebê ainda não tenha nascido.

O servidor que entrar em licença maternidade ou paternidade durante o período de férias terá as férias remarcadas automaticamente para o período imediatamente posterior à licença, podendo a chefia imediata, em acordo com o servidor e no interesse da administração, marcá-las para usufruto em outro período.

As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas (seguradas do Regime Geral da Previdência Social - RGPS – art. 71, Lei nº 8.213, de 1991), terão a licença à gestante concedida nos termos do RGPS.

 

Das ausências ao trabalho por uma fração de dia

As ausências ao trabalho para comparecimento do servidor público e/ou de seu dependente ou familiar a consultas médicas/odontológicas e/ou em estabelecimentos de saúde para a realização de exames que durem uma fração de dia, não geram licença, ficando dispensadas de compensação, desde que apresentada declaração de comparecimento à chefia imediata do servidor, dentro dos limites e critérios estabelecidos pela legislação em vigor (Instrução Normativa no 2 de 12 de setembro de 2018). 

Não compete à unidade SIASS/IFRJ o encaminhamento administrativo dessas ausências. 

 

Avaliação de capacidade laborativa solicitada por autoridade superior

A convocação para esta inspeção será indicada pelo Serviço de Saúde/CST ou pela chefia imediata/superiores hierárquicos e formalizada pela unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas do órgão do servidor à unidade SIASS/IFRJ e ao servidor convocado.

O requerimento, justificado pela chefia, tramitará em sigilo. Será punido com suspensão de 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pelo titular da Unidade Regional de Gestão de Pessoas, cessando os efeitos da penalidade a partir da data em que for cumprida a determinação.

 

Desacato

Havendo desacato de qualquer espécie, de qualquer servidor e a qualquer tempo, a unidade SIASS/IFRJ se reserva o direito de não mais periciar o ofensor, encaminhando um comunicado formal do ocorrido ao Recursos Humanos/Gestão de Pessoas do órgão de lotação do servidor, cabendo ao órgão a tomada das devidas providências quanto à apuração dos fatos e encaminhamentos legais, sejam eles no âmbito administrativo, civil ou penal. 

 

Em caso de dúvidas, o servidor pode contatar o Serviço de Saúde do seu campus de lotação, e conversar com o médico, dentista e/ou com a enfermagem.

Caso o seu campus não tenha Serviço de Saúde, o servidor deverá procurar o Serviço de Saúde de referência, conforme tabela abaixo:

Campus Serviço de Referência
Belford Roxo Duque de Caxias
Mesquita Nilópolis
Niterói São Gonçalo
Resende Volta Redonda
São João de Meriti Nilópolis

 

ACESSO À INFORMAÇÃO

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